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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004885-94.2026.8.16.9000 Recurso: 0004885-94.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): VAGNER LUCIANO TALARICO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N.° 12.153 /2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo d. magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (mov. 72.1). Em suas razões recursais, a Agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de que o recurso inominado seja regularmente processado e remetido à Turma Recursal para julgamento (mov. 1.1 – AI). É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, III, que o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Nesse diapasão, o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível recurso em face de sentença, sendo admitida, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 3º da referida legislação, que assim dispõe: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Dessa forma, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Agravo de Instrumento possui cabimento restrito e excepcional, limitado às hipóteses em que há decisão que concede ou nega tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória. Por outro lado, estabelece o art. 99, § 7º, do CPC que: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, em que pese o não conhecimento deste agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, tal conclusão não obsta que seja determinado ao MM. Juízo de origem que, depois de oportunizada a apresentação de contrarrazões, encaminhe o recurso para julgamento pela Turma Recursal a que for distribuído, independentemente do recolhimento do preparo. Pelo exposto, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita, NÃO CONHEÇO do recurso e, como consequência, julgo-o extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem condenação em honorários advocatícios. Como a questão de mérito envolve a necessidade de recolhimento, ou não, das custas, dispensa-se o recolhimento delas referentes ao presente feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que o Juízo de origem dê regular prosseguimento ao recurso inominado, com oportuna remessa dos autos à Turma Recursal para análise do pedido de gratuidade da justiça e juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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